fiador
fiador
Derivado do latim fidere (confiar), de que se formaram as expressões fidedictor (o que responde por outro) de fides e dicere, e fidejussor (o que responde pela fiança), de fide e jubere, na terminologia jurídica designa precisamente a pessoa que se obriga pela pagamento da obrigação de outrem, prometendo cumpri-la ou pagá-la no caso em que o devedor não a cumpra.
O fiador pode vir garantir quaisquer espécies de obrigações ou dívidas civis, comerciais ou naturais, presentes ou futuras. Já era a regra romana: “ Fidejussor accipit potest, quoties est aliqua obligatio civilis vel naturalis, cui applicetur ”.
A obrigação do fiador apresenta-se de natureza acessória e subsidiária. Acessória, porque, não sendo ele um corréu debendi, faz pressupor a existência de um obrigado principal, que é o devedor por ele garantido.
Subsidiária, porque, além de somente ser obrigado a cumprir o pagamento, quando o devedor principal não paga a dívida, lhe assiste o direito de exigir, antes que executem os seus bens, sejam executados os bens do devedor, isto é, lhe cabe o benefício de ordem ou o benefício de excussão.
Vê-se, assim, que o fiador não é devedor. Responde pela dívida do devedor, quando este não a paga.
Tal conceito, no entanto, é de Direito Civil.
No Direito Comercial, o fiador entende-se solidariamente responsável pelo cumprimento da obrigação afiançada.
Mas, apesar de ser esta a noção aceita, não se entende que, em face do princípio instituído na lei processual (art. 595 do CPC/1973; art. 794 do CPC/2015), fique privado dos mesmos benefícios assegurados ao devedor civil.
O Cód. de Processo, que é Civil e Comercial, diz fiador em caráter geral, não distinguindo, assim, nenhuma das espécies.
A obrigação do fiador não vai além da obrigação que deveria ser cumprida pelo devedor. Mas pode o fiador obrigar-se in leviorem causam, ou seja, em condições mais favoráveis ou vantajosas para si, isto é, menos onerosas que as constantes da dívida principal.
E quando sua obrigação se mostre excessiva (in duriorem causam), pode ser cumprida com a sua redução ao quantum da dívida principal.
Por princípio ou regra universal, não pode ser o fiador obrigado por mais que o devedor principal.
Vide: Fiança.