feto
feto
Derivado do latim fetus ou foetus (fruto, embrião), é compreendido, na teoria jurídica, como o produto da concepção, depois que adquire forma humana.
O feto, pois, é o nascituro com forma humana. E daí ter significação não somente daquele que já está concebido no ventre materno ou simplesmente formado, mas que já apresenta a forma de um ente humano.
É considerado feto o embrião de 3 meses a 9 meses de vida intrauterina. Neste particular, feto se distingue do nascituro. O nascituro é o que está concebido, mesmo ainda antes de adquirir forma humana; tanto basta, pois, que esteja apenas formado no ventre materno.
Vide: Nascituro.
Tanto a lei civil como a penal protegem o feto, assegurando os seus direitos, mesmo antes de ter nascido.
É assim que o aborto criminoso quer significar a ação de matar o feto e se diz feticídio.
Casos há em que o Direito Penal não considera o aborto provocado como criminoso. E em tal caso não será feticídio (Cód. Penal, art. 128). (nnsf)