feriado

feriado

Derivado do latim feriatus, de feriari (estar de festa ou estar de férias), entende-se assim todo o dia que, consagrado a uma data nacional ou reservado para festejos públicos, é considerado como dia de descanso, pela suspensão de todas as atividades públicas e particulares.

Segundo a regra do Direito Processual, os atos judiciais ou atos processuais não se podem praticar nos dias feriados, somente se considerando válidos os que se praticam nos dias úteis.

No entanto, a citação e a penhora podem ser executadas em semelhantes dias.

Para efeitos forenses, feriados se entendem todos os domingos, dias de festa nacional e os que forem especialmente decretados pelo governo.

Nos dias feriados ou nos feriados, como simplesmente se diz, não se vencem os prazos, que se diferem ou se prorrogam para o dia útil imediato, isto é, que lhe segue.

Quando se diz que os vencimentos caídos nos feriados prorrogam-se para o dia útil imediato, e que os atos judiciais não se praticam validamente na sua influência, não se quer dizer que os atos jurídicos entre particulares não se possam praticar com validade jurídica.

A lei é omissa a esse respeito, e não há princípio que proíba a manifestação da vontade para fechamento de contratos ou de obrigações em dias de festa.

Pode não ser de bom aviso, mas não é vedado.

O ponto facultativo é um feriado para o funcionário público, mas sem força do feriado em relação às demais atividades.