federação
federação
Derivado do latim foederatio, de foederare (unir, legar por aliança), é empregado na técnica do Direito Público, como a união indissoluvelmente instituída por Estados independentes ou da mesma nacionalidade para a formação de uma só entidade soberana.
Na federação, embora não se evidencie um regime unitário, há um laço de unidade entre as diversas coletividades federadas, de modo a mostrá-las, em suas relações internacionais e mesmo em certos fatos de ordem interna, como um Estado único.
Há, assim, um só Estado soberano, embora se indiquem as subunidades federadas, senhoras de uma autonomia administrativa, referente à gestão de seus negócios dentro dos limites jurisdicionais que lhes são atribuídos.
Assim se distingue da confederação e do regime unitário. Não é confederação porque a soberania reside somente no Estado Federal (entre nós dito
União). Não é Estado unitário, porque as províncias ou coletividades públicas reunidas possuem sua autonomia e poderes de autoadministração, cabendo-lhes, assim, por seus ofícios, a satisfação de suas necessidades e a instituição de normas defensivas de seus interesses, embora limitando-os pelos princípios instituídos na lei constitucional, em que se funda o regime federativo. Naquele somente se admite um governo com autoridade exclusiva em todo território. Na federação, pela relativa descentralização dos serviços públicos e de sua administração, há governos locais, com atribuições para gerir e administrar os negócios do Estado federado.
Na federação, tudo o que se refere ao Estado soberano diz-se federal, e às coletividades públicas unidas na federação diz-se federado.
Estado Federal é o Estado soberano.
Estado federado é o Estado subunidade ou membro da Federação.