fatal

fatal

Do latim fatalis (funesto), de fatem, fado, destino, é empregado, na terminologia jurídica, para indicar tudo o que é improrrogável e decisivo, não podendo, pois, de modo algum, ser impedido ou evitado: está decidido, está marcado, é fatal.

Aplica-se, notadamente, na técnica processual, para designar o prazo, que transcorre inevitavelmente, dia por dia, hora por hora, conforme as circunstâncias, sem que se possa impedir seu transcurso, mostrando-se, por isso, improrrogável e irrecuperável.

Segundo o sentido de origem, funesto, fatal bem mostra o seu exato significado: ele é mortal, e não revive desde que cumpre seu caráter de inevitável. Assim, quando o prazo é fatal, uma vez transposto ou transcorrido, está morto e não pode ser revivido. O mesmo sentido se tem para fatalmente, indicativo de modo fatal.