família substituta
família substituta
Far-se-á a colocação da criança ou do adolescente mediante guarda, tutela ou adoção (art. 28, ECA), levando sempre em conta a personalidade de quem recebe a criança ou o adolescente e que o ambiente familiar seja adequado (art. 29).
Não se admite transferência posterior da criança ou do adolescente a terceiros ou a entidade (art. 30).
A colocação em família substituta estrangeira somente se fará mediante adoção (art. 31).
Os requisitos para a concessão de pedidos de colocação e o procedimento para o deferimento dos mesmos estão previstos nos arts. 165 a 170 do ECA.