família
família
Derivado do latim familia, de famel (escravo, doméstico), é geralmente tido, em sentido restrito, como a sociedade conjugal.
Neste sentido, então, família compreende simplesmente os cônjuges e sua progênie. E se constitui, desde logo, pelo casamento.
Mas, em sentido lato, família quer significar todo “conjunto de pessoas ligadas pelo vínculo da consanguinidade” (Clóvis Beviláqua). Representa-se, pois, pela totalidade de pessoas que descendem de um tronco ancestral comum, ou sejam provindas do mesmo sangue, correspondendo à gens dos romanos e ao genos dos gregos.
No sentido constitucional, mais amplo, confunde-se com a expressão
“entidade familiar”. É a comunhão familiar, onde se computam todos os membros de uma mesma família, mesmo daquelas que se estabeleçam pelos filhos, após a morte dos pais.
Na tecnologia do Direito Civil, no entanto, exprime simplesmente a sociedade conjugal, atendida no seu caráter de legitimidade, que a distingue de todas as relações jurídicas desse gênero. E, assim, compreende somente a reunião de pessoas ligadas entre si pelo vínculo de consanguinidade, de afinidade ou de parentesco, até os limites prefixados em lei.
Família. Entre os romanos, além do sentido de conjunto de pessoas submetidas ao poder de um cidadão independente (homo sui juris), no qual se compreendiam todos os bens que às mesmas pertencem, era sinônimo de patrimônio, propriamente aplicado aos bens deixados pelo de cujus.
E, nesta razão, dava-se o nome de actio familiae erciscundae à ação de divisão de uma herança.