fama
fama
Derivado do latim fama (opinião pública, nomeada, conceito), é empregado na terminologia jurídica para exprimir a reputação, o conceito ou a posição, em que se tem a pessoa, a respeito de seus costumes ou de seu caráter.
Refere-se, pois, à idoneidade ou às qualidades morais da pessoa, segundo as quais se anotam a boa ou má fama.
Mas, também se tem o vocábulo no sentido de notoriedade ou renome, indicando as qualidades de valor moral ou intelectual, que fazem ressaltar o nome da pessoa, tornando-a notável ou famosa.
Correntemente, porém, fama é sempre o bom nome ou conjunto de boas qualidades ou bom conceito, sendo, por isso, redundante a expressão boa fama, que se tornou aceita na terminologia jurídica. Tal como para má fama, temos a infâmia, indicativo da ausência ou carência da fama. A fama é só uma: nem boa, nem má.
Neste sentido de bom nome, emprega-o PLUTARCO na máxima: “ Famam tueri facili est, extinctam non facile est restituere ” (Fácil é conservar o bom nome; mas, uma vez perdido, difícil é recuperá-lo).
Na linguagem processual, continuam a distinguir a fama em boa e má, dizendo- se boa fama e má fama, esta correspondendo à falta de boa fama.
A boa fama, que é a própria fama em si, revela-se pelos bons antecedentes da pessoa: seus costumes morigerados e ausência de atos que possam desabonar a sua idoneidade.
A falta de boa fama ou a má fama é índice de execração de idoneidade da pessoa, seja pelos péssimos antecedentes revelados, seja pelo exercício de profissão execrada ou repulsada pela sociedade.
A má fama será propriamente a falta de fama, ou que melhor se diria infâmia.
Fama. Significa, também, o conhecimento notório a respeito de uma coisa ou de um fato. É o que se dizia reputado na técnica romana. Reputação.