falência

falência

Derivado do latim fallentia, de fallere, (falir), de que se formou fallentia, tendo, originariamente, o sentido de falha, defeito, carência, engano ou omissão.

Falência. Na técnica jurídico-comercial, veio substituir o sentido de falimento, empregado propriamente para indicar o ato de falir, a

insolvência comercial ou a bancarrota.

Traz consigo o mesmo sentido de quebra, vocábulo então usado pelo primitivo Código Comercial brasileiro.

Sem fugir ao sentido etimológico, falência é falta de cumprimento à obrigação assumida, ou o engano do devedor ao credor pelo inadimplemento da obrigação em seu vencimento.

Assim, no conceito em que é tido no Direito Comercial, significa, pois, o estado ou a situação do comerciante que falhou nos pagamentos de obrigações líquidas, a que estava vinculado.

Entende-se, portanto, a falta de cumprimento exato da obrigação mercantil exigível no dia de seu vencimento. Ou se revela pela prática de atos ruinosos, que possam levar o comerciante a esta falta.

Mas, na evidência da falência, há que ser considerada a falta ou impontualidade de pagamentos por si só e a declaração deste estado por sentença judicial.

E, assim, ter-se-ão os aspectos da falência de fato e da falência de direito.

A falência de fato decorre simplesmente da impontualidade ou falta dos pagamentos: é a insolvência comercial. E se anota desde o momento em que o comerciante, sem relevante razão de direito, não paga obrigação líquida, no dia do seu vencimento, ou por meios ardilosos procura diminuir a força de seu ativo.

A falência de direito, fundada embora na falência de fato, gera-se da sentença que declara o estado de falência. Somente por esse decreto judicial tem a falência existência jurídica.

Já, aí, neste aspecto, se mostra a decretação da penhora que abrange todos os bens do devedor, evidenciando-se uma execução coletiva.

Nesta significação, pois, a falência toma o sentido (técnica processual) do conjunto de regras, em virtude das quais se processa a execução de todos os bens do devedor, a fim de que se paguem os credores do falido.

É consagrada a doutrina da unidade e universalidade da falência, dando-se competência para sua decretação ao juiz, em cuja jurisdição está estabelecido o comerciante.

A insolvência comercial, que caracteriza o estado de falência, não possui o mesmo sentido da insolvência civil, fundamental para o concurso de credores.

A insolvência comercial se revela pela cessão de pagamentos ou prática de atos prejudiciais aos interesses dos credores, sem que se exija a evidência de um ativo inferior ao passivo. Mostra-se, simplesmente, a carência ou ausência de numerário para atender o pagamento de obrigação líquida vencida.

A insolvência civil indica insuficiência de bens para cumprir o pagamento integral de dívidas contraídas, ou a falta de recursos suficientes para pagar os compromissos assumidos.

Vide: Concurso de credores. Insolvência.

A falência é administrada em sua primeira fase (de sindicância), por um síndico nomeado pelo juiz. E, na segunda fase (de liquidação), por um liquidatário, que será o próprio síndico.

Adquirindo personalidade jurídica, os bens do falido dizem-se massa falida, encarada, assim, em seu aspecto objetivo.

Subjetivamente, como massa falida entende-se o conjunto de credores com direito aos mesmos bens, ou seja, com créditos que os habilitam a participar da distribuição dos haveres apurados na falência.

A falência diz-se casual, culposa ou fraudulenta.

Será culposa, quando se verifica ato de negligência ou abuso na prática dos atos de comércio, objeto do negócio, ou omissão a regras legais, sem qualquer intenção maldosa em prejudicar os interesses dos credores.

Embora abusivos, excessivos, injustificados, são atos sem dolo, sem má-fé.

Já a fraudulenta se mostra dolosa ou se caracteriza pela prática de atos prejudiciais aos interesses dos credores, feita de má-fé, ou seja, com a intenção maldosa de prejudicar.

A lei falencial determina os casos em que possam ocorrer as duas espécies, cominando as penas próprias a cada uma delas. Outrora, para elas, dizia-se especialmente bancarrota.

Casual é a que decorre de fatos próprios aos azares do comércio, motivadores, naturalmente, da cessação de pagamentos.