falsidade

falsidade

Derivado do latim falsus, de que se formou falsitas (falsidade, mentira, impostura), indica-se a qualidade ou estado de tudo que é falso ou contrário à verdade ou à realidade. É a supressão ou alteração da verdade.

A falsidade, assim, é revelada em tudo o que se faz ou se afirma, contrariando, no todo ou em parte, a verdade dos fatos ou das coisas.

Pode ser crime e pode não ser. Se a ninguém é nociva, não se pune: falsitas, nemine nociva, non punitur, é máxima.

Mas, se é delito, deve ser a suposição dolosa para esconder, ou alterar a verdade. E, neste caso, não se faz mister ou não é essencial a seu caráter a existência de dano real ou potencial: tanto basta o dolo em que se funda.

Objetiva-se ou se perpetra por palavras, por fatos ou por escrito.

E possui sentido mais amplo que falsificação, que nela se contém. A falsidade consiste em se faltar à verdade ou falsificar a coisa. A falsificação significa o ato de falsificar ou alterar a coisa.

A falsidade pode ser moral ou material.

A falsidade moral é a que se funda na supressão ou alteração da verdade não escrita: é a mentira ou o falso testemunho, feito com conhecimento de causa ou com má intenção.

A falsidade material é a que se comete pela fabricação de coisa falsa, pela elaboração de documento falso, ou pela alteração da verdade em coisa ou documento, dizendo-se formal, quando o falsário ou falsificador a comete de propósito, com má intenção, com perfeito conhecimento da verdade, que procura substituir ou alterar.

A falsidade material não pode ser presumida. Deve resultar de fato material que a objetive. E tanto decorre de ser falsa uma parte da coisa ou do documento, como de ser inteiramente falso. Tanto faz para que se altere ou se suprima a verdade que nele se deveria conter.

Ainda se anota, na técnica jurídica, nova espécie de falsidade: a ideológica. Difere da falsidade material em que há falsificação do documento ou do título.

Na falsidade ideológica, o título ou o documento se mostra como verdadeiro, mas não exprime a verdade o que nele se contém. Estrutura-se, assim, na falsidade da declaração contida no título ou no documento, que se apresenta como autêntico e verdadeiro, desde que, originariamente, passado por quem tinha autoridade para passá-lo. O documento, assim, é verdadeiro, mas não é real ou verídico o que nele se contém. Neste caso, o caráter delituoso da falsidade está no dolo e na nocividade do ato, que pretende alterar a verdade pela simulação e pela fraude.