falecimento notório

falecimento notório

Segundo a regra de Direito, o falecimento, no sentido de morte da pessoa, para que surta os desejados efeitos, deve ser evidenciado pelo atestado ou certidão de óbito. Provado por estes, é que se considera legalmente extinta a pessoa física, cumprindo-se os princípios reguladores da lei civil a respeito do fato.

No entanto, segundo princípio que se institui na lei processual, quando o falecimento é notório, não se faz indispensável a prova do óbito, para que o falecimento produza os efeitos, que dele decorrem: a paralisação do processo.

Assim, falecimento notório é o que se fez público, é conhecido por todos, de modo que não se possa alegar desconhecimento, pois que a notoriedade implica o conhecimento e ciência do fato por todos: revela o fato que é sabido por todos.

Quando, no entanto, se trata de transmissão de direitos, oriundos do falecido, ou de relações jurídicas, que se formam ou se derivam do falecimento, nem a notoriedade dispensa a prova do falecimento: pela certidão de óbito é que se prova o falecimento para que se siga na prática dos atos que nele se fundam.