expropriação

expropriação

Derivado de expropiare (ex-propriar), quer significar a ação e efeito de ser um proprietário privado de sua propriedade.

Possui sentido mais amplo que desapropriação, visto que tanto significa a venda forçada que o proprietário faz de sua propriedade para benefício ou utilidade pública, como quer dizer o ato pelo qual é a pessoa, por ação intentada em juízo, desapropriada de sua propriedade.

Desse modo, não significa somente o processo intentado pelo Estado para adquirir terrenos do particular, mas o processo intentado pelo credor, em consequência do qual o sujeita à venda forçada de seus bens, para cobrar-se de seu crédito.

Nosso Direito, para o caso de expropriação pelo Poder Público, melhor a considera como desapropriação, reservando a expropriação para a privação da propriedade, decorrente da reivindicação, da arrematação ou de outro ato legal que a tire do domínio do proprietário.

A expropriação consiste em: (I) – a adjudicação em favor do exequente ou das pessoas indicadas no § 2º, do art. 685-A, do CPC/1973; § 5º, do art. 876, do CPC/2015; (II) – na alienação por iniciativa particular; (III) – na alienação em hasta pública; (IV) – no usufruto de bem móvel ou imóvel (vide arts. 647 e seguintes do CPC/1973; arts. 824 e seguintes do CPC/2015). (ngc)