execução por quantia certa contra devedor insolvente
execução por quantia certa contra devedor insolvente
Dá-se a insolvência quando as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.
Verificar-se-á a insolvência presumida quando (CPC/1973, art. 750):
a) o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;
b) forem arrestados bens do devedor (CPC/1973, art. 813, I a III).
A declaração de insolvência poderá ser requerida (CPC/1973, art. 753):
a) por qualquer credor quirografário;
b) pelo devedor;
c) pelo inventariante do espólio do devedor.
A declaração de insolvência do devedor produzirá os seguintes efeitos legais
(CPC/1973, art. 751):
a) o vencimento antecipado das suas dívidas;
b) a arrecadação dos bens suscetíveis de penhora (atuais ou futuros);
c) a execução por concurso universal de credores.
A insolvência poderá ser requerida tanto pelo credor quanto pelo devedor ou seu espólio.
Na sentença declaratória de insolvência o juiz tomará as seguintes providências (CPC/1973, art. 761):
a) nomeará, dentre os maiores credores, um administrador da massa;
b) mandará expedir edital, conclamando os credores a apresentarem a declaração do crédito, com o respectivo título.
Após a nomeação do administrador segue-se o procedimento de verificação e classificação dos créditos, que, sanadas as impugnações, deságua na sentença.
Considerar-se-ão extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência (CPC/ 1973, art. 778).
O art. 1.052 do CPC/2015 dispõe: “Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973”.