execução da sentença

execução da sentença

Assim se compreende a série de atos atinentes à promoção da sentença, a fim de que se cumpram as determinações que nela se contêm.

É esta a fase final da ação. E, nela, o credor persegue o devedor, para que cumpra o decisório judicial, que o condenou, até que se tenha concluído a cobrança do crédito, que é de seu direito.

A execução da sentença pode ser voluntária ou pode ser forçada. É voluntária quando o devedor vem cumprir espontaneamente o decisório, dando início às imposições que nele se contêm. Forçada, quando, não atendida a citação, procede-se à execução em todos os seus trâmites, desde a penhora aos termos finais da arrematação ou adjudicação.

A execução da sentença, pois, mostra a exigibilidade por parte do vencedor da satisfação de obrigações de ordem econômica ou patrimonial, que lhe foram atribuídas pela sentença.

Em relação à ação, ou ao processo judicial, é a parte deste que tem por fim reduzir o julgado, contra a vontade do condenado, para que se cumpra o decidido.

A execução da sentença, pois, está compreendida na própria ação, não se mostrando, portanto, parte que dela exorbite.

A ação não termina com a sentença. E com ela se prossegue, na execução, o jus persequendi in judicio, até que se torne satisfeito o pedido inicial do autor, a fim de que seja efetiva a satisfação da dívida ou o cumprimento da prestação – quod sibi debetur.

Nesta razão, é que se diz ser execução a fase persecutória ou de perseguição, propriamente, como a que antecede se diz de fase de conhecimento, porque nela se discute e se esclarece o litígio ou o direito do autor.

E a ação, considerada nestas duas fases, possui o conceito que os romanos davam pela definição de Celso: “Actio est jus persequendi in judicio quod sibi debetur.”

Precisamente a execução, sem ser coisa distinta da ação, nem autônoma, nem independente, apenas uma fase nova do procedimento judiciário, conclui, termina o objetivo da ação: obter a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou a dívida: quod sibi debetur.

Por sua vez, os atos da execução da sentença praticam-se em duas fases ou em duas etapas:

I. a primeira, dita de atos preliminares, entende-se preparatória da execução, primeiramente aparelhada com a extração do título, em que se vai fundar, seguindo-se a citação do réu para vir cumpri-la. E aí se tem a execução por instaurada, passando-se à segunda fase, se a sentença já é líquida, ou se promovendo, antes, a sua liquidação, a fim de que se torne exequível;

II. a segunda fase se diz de atos executórios, propriamente, isto é, aqueles que se seguem e constantes da penhora, avaliação, editais, arrematação, adjudicação.