execução
execução
Derivado do latim exsecutio, de exsequi (seguir até o fim, proceder judicialmente, perseguir), possui, na terminologia jurídica, uma variedade de acepções, todas elas tendentes a mostrar a intenção ou o desejo de levar a cabo alguma coisa, ou de realizar um plano ou projeto, concebido anteriormente, ou concluir o que fora iniciado.
Significa assim o ato ou a ação, que não vem isolada. Surge como complemento, cumprimento ou conclusão de coisa ou de fato já existentes anteriormente.
Pela execução, assim, completa-se, conclui-se ou cumpre-se o que anteriormente estava determinado, decidido ou projetado.
Em qualquer aspecto, pois, quer significar o ato que vem para cumprir ou completar alguma coisa ou para compelir alguém a cumprir ou completar o que era de seu dever.
Execução. Na técnica dos negócios, isto é, do comércio, é empregado para indicar o desempenho de um encargo ou a realização de um ato determinado.
E daí dizer-se execução da incumbência, execução do mandato, execução do projeto. São expressões que dão ideia do cumprimento ou desempenho e realização de alguma coisa.
Execução. Na técnica judicial, é o ato por que se faz cumprir o disposto num título executivo seja ele um título executivo judicial ou extrajudicial, compelindo ou constrangendo o condenado a reduzir a efeito o objeto disposto no título (vide arts. 566 a 794 do CPC/1973, arts. 771 a 913 do CPC/2015). Após a Lei nº 11.232/05 a “execução” no caso de títulos executivos judiciais, nas hipóteses de obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa ou pagar quantia se dá através do que chamamos fase de “cumprimento de sentença”, sendo hoje mais apropriado usar o termo execução para referir-se à execução de títulos executivos extrajudiciais (arts. 461, 461-A e 475, I e segs., do CPC/1973; arts. 497, 498, 499, 500 e 513 do CPC/2015).
Assim se tem a amplitude do vocábulo, em relação à excussão, limitada a uma especial modalidade de exigência judicial, ou redução da garantia ao cumprimento da obrigação.
Mesmo em matéria penal, execução não foge ao sentido de reduzir a efeito a sentença condenatória, pela aplicação da penalidade ao condenado.
De acordo com o CPC, tem legitimação ativa (originária ou superveniente) para promover a execução ou nela prosseguir (CPC/1973, arts. 566 e 567; CPC/2015):
a) o credor a quem a lei confere título executivo;
b) o Ministério Público, nos casos prescritos em lei;
c) o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;
d) o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;
e) o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
São legitimados passivos na execução (CPC/1973, art. 568; CPC/2015, art. 779):
a) o devedor;
b) o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
c) o novo devedor, que tenha assumido a obrigação com a concordância do credor;
d) o fiador judicial do débito constante em título extrajudicial;
e) o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
f) o responsável tributário.
A execução (de cobrança de crédito) fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 586, CPC/1973; art. 783, CPC/2015).
Suspender-se-á a execução quando (CPC/1973, art. 791; CPC/2015, art. 921):
a) no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
b) pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
c) pela convenção das partes;
d) quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
e) quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Será declarada extinta a execução quando (CPC/1973, art. 794; CPC/2015, art. 924):
a) a obrigação for satisfeita;
b) o executado obtiver por qualquer outro meio a extinção total da dívida;
c) o exequente renunciar ao crédito. É nula a execução (i) se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586 do CPC/1973; art. 783 do CPC/2015); (ii) se o executado não for regularmente citado; (iii) se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo (art. 618 do CPC/1973; art. 803 do CPC/2015).
O devedor pode, ainda, no prazo dos embargos, confessar a dívida depositando 30% do pedido (mais custas e honorários) e pleitear o parcelamento do montante remanescente em até seis parcelas mensais corrigidas monetariamente e com juros de 1% ao mês. Entretanto, caso atrase uma prestação, a dívida vence por inteiro e não pode mais opor embargos (a não ser que alegue algum vício do consentimento) (art. 745-A do CPC/1973; art. 916 do CPC/2015).
A execução pode ser de título executivo judicial ou extrajudicial.
As obrigações constantes de título executivo extrajudicial observam os trâmites dos arts. 621 a 645 e 580 e seguintes do CPC/1973; arts. 806 a 823 do CPC/2015; e arts. 786 e seguintes do CPC/2015, mesmo se contra a Fazenda (Súmula 279 do STJ).
Já se tratando de título executivo judicial, dá-se através de cumprimento de sentença e, se tratando de obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa seguirá os trâmites dos arts. 461 e 461-A do CPC/1973; arts. 497 a 500 do CPC/2015; ou tratando-se de obrigação por quantia certa, seguirá os trâmites dos arts. 475-I e seguintes do CPC/1973; arts. 513 e seguintes do CPC/2015.
Há, por fim, execuções (judiciais ou extrajudiciais) que adotam forma anômala, de rito simplificado, fora do âmbito do CPC, reguladas por leis especiais, dentre as quais se destacam:
a) locação (Lei nº 8.245/91, art. 73);
b) mandado de segurança (Lei nº 1.533/51, art. 11);
c) registro público (Lei nº 6.015/73, art. 109, § 4º);
d) assistência judiciária (Lei nº 1.060/50, art. 5º, § 1º);
e) desapropriação (DL nº 3.365/41, art. 29);
f) divórcio (Lei nº 6.515/77, art. 32).
Vide também verbete “Cumprimento de Sentença”. (ngc)