excussão
excussão
Derivado do latim excussio, de excutere (pôr abaixo, tirar, arrancar, quebrar o tratado), vulgarmente é tido como a execução dos bens do devedor principal e depois os do fiador, se os bens do primeiro não chegam para cobrir a dívida.
Mas, a rigor da técnica jurídica e segundo o próprio sentido etimológico do vocábulo, excussão possui sentido mais estrito que execução.
Excussão significa a execução da obrigação, em que há garantia real, ou seja, em que há entrega da coisa, dada especialmente para a segurança do crédito.
Desse modo, a ação de excussão mostra-se a ação de rescisão do contrato com a imediata apreensão dos bens ou coisas dadas em garantia, para que neles se cumpra a cobrança judicial do crédito exigido.
Onde não há bens dados especialmente para segurança de crédito, mesmo que se trate de contrato, na técnica, a rescisão tem este mesmo nome ou é designada de execução do contrato para significar a exigibilidade judicial das cláusulas contratuais ou das obrigações exigíveis nelas contidas.
Dá-se excussão, notadamente, no contrato de penhor e no contrato hipotecário, para apreensão e venda dos bens dados em penhor e dos bens dados em hipoteca.
Por extensão, podem dizer-se de excussão os atos de apreensão ou penhora de bens, para cumprimento da execução.
E neste conceito é que excussão possui significado mais estrito que execução, achando-se compreendido nela.
Mas, para que semelhante vocábulo seja empregado, é necessário que a penhora ou apreensão de bens do devedor tenha ocorrido em todos os seus bens, ou seja, na totalidade: este é o sentido vulgar de excutir, de que se forma excussão, ato ou ação de excutir.
Vide: Execução. Hipoteca. Penhor.