excitação

excitação

Do latim excitatio, de excitare (estimular, inflamar), possui na terminologia jurídica, notadamente, os sentidos de:

a) estado de ânimo em que se encontra a pessoa, estimulada ou exaltada por fatos íntimos ou exteriores; b) incitamento ou provocação de exaltação de ânimos, a fim de que por ela consiga o excitador determinados objetivos; c) favorecimento, ou seja, o ato pelo qual uma pessoa procura estimular ou favorecer o espírito de outrem para que pratique um ato qualquer.

Em semelhante sentido, diz-se, então, que a pessoa produz excitação na mulher para que seja esta levada a praticar atos de conjunção carnal ou outros atos de impudicícia.

Em quaisquer dos casos, excitação exprime a estimulação ou o favorecimento para que se modifique o estado de ânimo de uma pessoa, seja esta natural, decorrente de fatos próprios, ou provocada, quando produzida por sedução ou agitação de outrem.