exceção declinatória de foro
exceção declinatória de foro
É propriamente dita de exceção declinatória do foro, designada simplesmente declinatória do foro (declinatoria fori), referindo-se, principalmente, às questões de competência do julgador ou do juízo.
Diz-se justamente declinatória (do latim declinatus, de declinare, desviar, afastar), porque, pretendendo excluir a intenção do autor em manter o processo perante o juiz, em que foi proposta a ação, procura afastá-lo para outro juiz, cuja pretensão se diz de declinação ou afastamento.
Nesta razão é que, segundo regra processual, toda vez que o réu excipiente tenta declinar do foro, em que foi ajuizada a demanda contra ele, deve indicar o juízo para onde deve ser afastada ou levada (declinada) a demanda.
A exceção declinatória é, assim, a mesma exceção de incompetência do juízo, referindo-se, por isso, como a de suspeição, à pessoa do juiz, que é impugnado sob alegação de que lhe falece o poder ou direito de julgar, atributo que lhe é conferido pela competência, de onde, também, promana a sua jurisdição, para conhecer da causa submetida a seu juízo.
A exceção declinatória é da espécie dilatória, porque simplesmente suspende o curso da ação, até que se decida sobre a procedência ou improcedência dela, não possuindo, pois, qualquer efeito extintivo da ação.
Vide: Competência, Exceção de incompetência.