exceção de suspeição

exceção de suspeição

Assim se diz da alegação de suspeita de parcialidade que possa ser feita contra o juiz, contra o órgão do Ministério Público, contra o escrivão ou serventuário da Justiça ou contra o perito nomeado para funcionar na causa.

É direito que assiste, indiferentemente, às partes litigantes, em matéria civil, ou ao acusado, em matéria penal.

Várias são as razões que podem fundar a suspeita de parcialidade, motivadora da exceção de suspeição.

Embora possa decorrer de motivo superveniente, isto é, surgido quando a ação já está em curso, e aí possa ser alegada como matéria de defesa, em regra a exceção de suspeição deve ser proposta no início da lide, antes que o juiz pratique ato no processo, a fim de que não se mostre haver sido inicialmente aceito.

Quando pelo réu, deverá ser levantada após a citação, como matéria preliminar.

Se pelo autor, tão logo seja distribuída a ação, antes que se promova a citação do réu.

A exceção de suspeição é processada em apenso aos autos da causa, com suspensão da mesma na hipótese de recebimento.

Vide: Suspeição. Suspeição de parcialidade. Suspeita.