exceção de prevenção

exceção de prevenção

Em regra, constitui matéria de defesa, devendo, assim, ser anotada na contestação. Assemelha-se à litispendência, embora esta ocorra quando a duplicidade de ações se dá no mesmo juízo, enquanto a prevenção mostra duplicidade de causas em juízos diferentes, embora igualmente competentes.

Mas pode ocorrer pela propositura de ação acessória, quando a principal está prevenida pela propositura em outra jurisdição.

Em tal circunstância, a segunda demanda, idêntica à primeira, deve ser excepcionada pela incompetência do juiz, que a primeira firmou a competência pela prevenção. De igual modo a ação acessória, que deve acompanhar o destino da principal, pode ser excepcionada por esta razão, para que se acumule ou se julgue juntamente com a principal, desde que o objeto contido numa não pode ser julgado em separado.

Não obstante, assim, não admitir a lei processual exceção de prevenção, no estilo de ato processual, pode a prevenção fundar a exceção de incompetência, quando pela prevenção o segundo juiz se mostre incompetente para conhecer da matéria, de que consta a nova demanda, notadamente quando consistente em processo acessório.