exceção de coisa julgada
exceção de coisa julgada
É a que se funda na coisa julgada (res judicata).
E tem por objetivo extinguir a ação, pelo que se diz peremptória, pois que, segundo princípio tradicional, impõe a exclusão da intenção do autor, levando o juiz a não condenar o réu, porquanto si ea res judicata non esset.
A exceção de coisa julgada (vide: Coisa julgada) assenta, pois, na alegação pelo réu de que a coisa já foi decidida em julgamento anterior. E, por essa justa razão, procura impedir que se reproduza o litígio já decidido: sinter me et te ea res judicata non sit, para que bis de eadem re non sit actio.
A respeito da coisa julgada, firmam-se os aforismos: “ Res inter alios judicata aliis neque nocet neque prodest ” (A coisa julgada entre uns não prejudica, nem aproveita os demais).
Quer isto dizer que a coisa julgada deve trazer também a identidade de pessoas, pois somente é oposta por quem tenha sido anteriormente favorecido pela sentença.
Em relação às pessoas, sua força é fundada no “ eadem personae ou eadem conditio personarum ”. E daí por que estranhos não se favorecem pela res judicata.
“ Res judicata, pro veritate accipitur ” (A coisa julgada é tida como verdade).
E, nesta razão, é que possui a força peremptória para impedir a reprodução de questão já decidida, anulando ou excluindo a pretensão ou intenção do autor.
E se diz exceptiones perpetuae, em oposição às exceptiones dilatoriae ou temporales, porque se mostram imprescritíveis.
Em matéria penal, a exceção de coisa julgada não possui sentido diverso. Significa a justa defesa do acusado, condenado ou absolvido em sentença anterior, para impedir que seja sujeito a novo processo penal pelo mesmo fato delituoso, embora venha este subordinado a nova titulação, que possa parecer novo delito. Ou ainda quando possa invocar em seu benefício julgamento anterior proferido a favor de outro indiciado, a respeito do mesmo fato.