exceção

exceção

Derivado do latim exceptio, de excipere (executar, fazer ou alegar exceção), possui o vocábulo na linguagem jurídica vários significados.

Ora pode significar a reserva, em virtude do que se deixa de lado, ou não se inclui uma certa coisa, equivalendo mesmo ao sentido de exclusão.

Ora entende-se a derrogação de um princípio ou de uma regra, em virtude da qual se isenta o ato ou a pessoa da obrigação ou imposição nela contida.

Revela-se, então, um privilégio, uma isenção ou mesmo uma exclusão. Exceção. Mas, no rigor da técnica processual ou forense, e num sentido propriamente jurídico, é o vocábulo indicativo de toda defesa articulada por uma das partes, principalmente do réu, ou para opor-se ao direito adverso ou para excluir a ação, seja temporariamente, seja para sempre.

Dessa forma, como defesa, ou investe a exceção diretamente sobre a ação, opondo-se às pretensões do adversário, ou traz as razões para impedir o andamento do feito, dilatando-o até que se remova a causa excepcionada, ou se torne perempta a demanda, pelo reconhecimento da razão alegada.

Daí, a clássica divisão das exceções em dilatórias e peremptórias.

O objetivo da exceção, mesmo modernamente, não perdeu o sentido que nos vem do Direito Romano: tende a paralisar a ação, sem que se discuta o fato, que a originou, ou a existência atual do direito, em que se funda.

Nesta razão, então, a exceção melhor se entende a ação do réu, contra o autor, para excluir o andamento da ação, evitando a condenação, quando se opõe contra o direito alegado, ou para impedir que se processe segundo a intenção do autor, mas consoante os desejos do réu, quando fundado em motivo jurídico, que a tal autoriza.

E, desta forma, a intenção do autor pela exceção se elide (intentione per exceptionem elisa).

Na vigência do Cód. Processual, três exceções podem ser intentadas inicialmente pelo réu: de suspeição, de incompetência e de impedimento.

Ao réu, em matéria civil, ou ao acusado, em matéria penal, pois tanto numa como noutra, são as exceções cabíveis, segundo o princípio de que nam reus in exceptionem actor est, cabe o ônus da respectiva prova.