evicção
evicção
Do latim evictio, de evencere (evencer, desapossar judicialmente), por sua origem, significa o ato pelo qual vem um terceiro desapossar a pessoa da coisa ou do direito, que se encontrava em sua posse, por ter direito a ela. É o desapossamento judicial, ou seja, a tomada da coisa ou do direito real, detida por outrem, embora por justo título.
A evicção, assim, decorre da sentença, que atribui ao evictor o direito sobre a coisa, em virtude da qual se assegura no direito de evencer a coisa ou o direito, que não se encontrava sob sua posse e domínio.
Mostra-se, em tal caso, a reivindicação da coisa, ou do direito real, em poder de outrem que a detinha como proprietário ou titular deles.
Por seu aspecto, confunde-se, às vezes, a evicção com a perda da coisa sofrida pelo evicto. Praticamente, é esta a consequência da evicção: o evictor toma a coisa e o evicto a perde.
Neste sentido, então, bem se compreende a lei processual quando se refere ao direito do adquirente de, pelo chamamento ao processo ou denunciação da lide, resguardar-se dos riscos da evicção (pelos riscos da perda judicial da coisa que adquirira). E por esse ato, resguardado que é em seus direitos, obriga o alienante a vir assegurar a evicção, ou seja, a vir cobrir, indenizar ou responder ao evicto pelo desfalque que a evicção trouxer a seu patrimônio.
Em regra, admitiu o uso a expressão direito à evicção, na compreensão do direito que assiste à pessoa de pedir a indenização do desfalque, que a evicção acarretou a seu patrimônio, daquele de quem houve a coisa ou o direito.
Mas o direito aos riscos da evicção (direito à evicção) decorre sempre de haver o adquirente, diligentemente, tão logo seja a coisa ou o direito real objeto de demanda, promovido o chamamento ou a denunciação. Em certos casos, como da denunciação, quando ele próprio intenta a demanda, mesmo antes que seja o objeto da ação posto em litígio, deve ser assegurado no direito da evicção, pela ciência dada ao alienante, ou de quem quer que seja que lhe tenha transferido, ou cedido a coisa ou o direito.
A ação de evicção, nome que se dá ao direito de agir em juízo por parte do evicto para haver a indenização pela perda sofrida, ou seja, a restituição do preço da venda, acrescido das despesas naturais do contrato e dos prejuízos decorrentes da evicção, ou a recomposição da coisa ou do Direito em seu estado anterior, assegurada pelo chamamento ou pela denunciação, deve ser proposta posteriormente (ação direta), em vista da sentença que reconheceu o direito do reivindicante.
E, assim, de posse do teor da sentença, por ela torna o evicto exequível o seu direito, mostrando que tinha o justo título de domínio, posse ou uso sobre a coisa ou sobre o direito real. É a prova do jus in re, em que se funda o direito do evicto.
O direito de evicção não depende, em regra, de cláusula expressa. É congênito do contrato de compra e venda, em virtude do que todo vendedor responde pela justa reparação quando ocorra evicção na coisa vendida.