evasão

evasão

Derivado do latim evadere (escapar, fugir), é empregado na terminologia do Direito Penal para designar a fuga de uma pessoa (presa ou detida em cumprimento de pena ou por medida de segurança) da prisão ou do lugar, em que fora recolhido.

Se para a evasão obteve o fugitivo concurso ou auxílio estranho, a pessoa que o auxiliou na fuga é passível de pena.

Também agrava sua situação a evasão com vio lência contra as pessoas, a quem competia vigiá-lo.

Evasão. Na tecnologia do Direito Tributário, quer o vocábulo significar a fuga ou subtração do contribuinte ao pagamento do imposto, que lhe é atribuído, usando para isso de meios que evitem a incidência tributária a seu cargo.

A evasão pode ser legítima ou ilegítima. É legítima, quando a pessoa procura evitar o encargo tributário, não praticando o ato que o obrigaria ao pagamento do imposto. E assim se subtrai a ele, colocando-se fora da situação e das condições em que a lei o compeliria à obrigação de prestá-lo.

É ilegítima, quando a pessoa emprega ou se utiliza de processo ou meios ilíticos ou irregulares, defesos em lei, para fugir ao pagamento dos impostos devidos.

A evasão ilegítima objetiva-se no contrabando ou na sonegação. Entende- se evasão criminosa, que leva o faltoso não somente a cumprir o pagamento da contribuição com as multas fiscais, como, em certos casos, a ser levado à punição penal, desde que, além da ilegitimidade de seu ato, mostre-se ele revestido de dolo ou falsidade.