estipulação em favor de terceiros
estipulação em favor de terceiros
Segundo princípio universal e tradicional, as convenções somente podem valer entre os convencionais ou contratantes, isto é, não têm força para gerar obrigações nem criar direitos em relação a terceiros.
E já era a regra romana: Res inter alios acta aliis nec nocet nec prodest.
Em consequência do princípio, firma-se, então, a regra de que alteri stipulari nemo potest, inscrita nas Institutas de JUSTINIANO, que se traduz pelo: a ninguém é lícito estipular por outrem. Estipular, aí, está no sentido de contratar.
Mas, a proibição é para não contratar, não assumir obrigação a ser cumprida por outrem, desde que não se tenha, é verdade, autorização do terceiro para tanto. E, assim, não se veda que possa a pessoa estipular ou contratar obrigações em favor de terceiro. Aí, a estipulação não vem criar uma obrigação para o terceiro, mas estabelecer uma vantagem ou um benefício em seu proveito.
Dessa forma, a estipulação em favor de terceiro entende-se o contrato, que é ajustado por uma pessoa para firmar uma obrigação em favor de outrem,
que não foi parte dele, em virtude do que este terceiro, inscrito como beneficiário, investe-se na autoridade de credor da obrigação, simultaneamente com o estipulante, e pode exigir do devedor o seu cumprimento.
No entanto, o terceiro beneficiário não pode alterar as condições e normas instituídas no contrato pelo estipulante. O direito que se gerou em seu benefício está adstrito às condições e modalidades fundadas na convenção, estabelecida pelo estipulante e pelo devedor.