estilo
estilo
Derivado do latim stilus, provindo do grego stylos (ponteiro), significando o modo especial de escrever, passou a ser empregado, na terminologia forense, com a acepção própria de maneira ou modo de conduzir ou celebrar os atos judiciais e as escrituras.
Dessa forma, o estilo compreende todo conjunto de fórmulas ou expressões admitidas pelo uso (costume), como da maneira de executar ou processar determinado ato forense, de tabelião ou de notariado.
Adotados pelos costumes, sem contrariar disposição legal, os estilos passam a reger a forma dos atos, como se fossem regras processuais realmente estabelecidas.
Nesta razão, nas escrituras há cláusulas que são do estilo. E quando assim se diz, entende-se que não devem faltar ao documento, pois que se mostram essenciais a todo documento da mesma espécie. Dizem-se, também, de mero estilo, quando não se mostram essenciais, mas se subentendem inscritas quando não se expressam.
Mas, para que os estilos se mostrem legítimos, necessário que sejam uniformes (o que é caráter dos usos e costumes). E não devem contrariar a regra jurídica vigente. Também não se devem mostrar sem razão suficiente, na qual se funda a sua prática.