estelionato
estelionato
Do latim stellionatus (fraude, engano, embuste), entende-se, genericamente, toda espécie de fraude ou engano, introduzida nos contratos ou nas convenções, com o intuito de realizar um negócio, a que se está vedado, a ceder objeto, que não possa ser cedido, ou a tirar ou obter proveito ou vantagem, que se considere ilícita.
O estelionato, assim, se gera de qualquer espécie de fraude, em virtude da qual se induza alguém em erro, para que consiga a vantagem ilícita, que se tem em mente.
Objetiva-se na venda de coisa alheia como própria, na venda ou hipoteca de coisa já vendida a outrem ou já hipotecada, ou de outro ardil ou engano a respeito da coisa que vai ser prestação do contrato, quando é inalienável, é alheia ou possua qualidade que é ocultada de outra pessoa, intencional e dolosamente.
Mas, distingue-se das outras fraudes ou artifícios, porque vem sem qualquer violência ou coação, consistindo, por isso, no ardil intentado para obtenção dolosa do consentimento de outrem à realização do contrato ou da convenção.
A emissão de cheque sem fundos configura estelionato.
A lei penal qualifica o estelionato como crime. E impõe penalidades à sua prática.
As pessoas condenadas por estelionato não podem ser tutores.
A Lei 13.228/2015 acrescentou uma causa de aumento de pena ao estelionato ao dispor que se aplica a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.