estado de defesa
estado de defesa
Tem cabimento para preservação e restabelecimento, em locais restritos e determinados, da ordem pública ou da paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou em estado de calamidade.
Deve ser decretado pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.
O decreto que instituí-lo determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas de sua abrangência e indicará as medidas coercitivas baixadas, tais como restrições a direitos e ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos.
Não poderá ser superior a 30 dias, cabendo prorrogação por uma vez por igual período.
Na vigência do estado de defesa cessam as garantias da prisão somente nos casos de flagrante delito e mandado judicial, podendo o executor da medida ordená-la por crime contra o Estado, desde que a comunique imediatamente ao juiz competente, não exceda a 10 dias e não mantenha o preso incomunicável. Submetido o decreto ao Congresso Nacional, se este rejeitá-lo cessa imediatamente o estado de defesa, sem prejuízo das eventuais responsabilidades.