estado composto

estado composto

Na linguagem do Direito Público, assim se diz do Estado que é formado pela união de dois ou mais Estados, em que cada um deles mantém uma certa autonomia administrativa, apenas ligados, exteriormente, pela unidade de representação.

É o caso das confederações, em que, internamente, os Estados confederados continuam a manter sua autonomia administrativa, mantendo a união nas suas relações internacionais com os demais Estados.

Opõe-se ao Estado simples ou unitário.

A união de Estados, segundo as circunstâncias, diz-se real ou pessoal. É real quando entre os Estados reunidos é estabelecido um laço de união duradouro ou permanente, implicando, em regra, a adoção de uma única soberania interna e externa. Há, apenas, para cada Estado, uma relativa autonomia administrativa.

É pessoal quando a união decorre de circunstância eventual, isto é, quando acidentalmente dois Estados se reúnem sob a autoridade de um só chefe, embora cada um deles conserve sua autonomia e soberania completas.