estado
estado
Derivado do latim status (estado, posição, ordem, condição), é vocábulo que possui sentidos próprios no Direito Público e no Direito Privado.
Estado. No sentido do Direito Público, Estado, segundo conceito dado pelos juristas, é o agrupamento de indivíduos, estabelecidos ou fixados em um território determinado e submetidos à autoridade de um poder público soberano, que lhes dá autoridade orgânica.
É a melhor expressão jurídica da sociedade, mostrando-se também a organização política de uma nação, ou de um povo.
No entanto, há distinção entre as expressões povo, nação, sociedade e Estado. Povo revela, em qualquer circunstância, a existência de um agrupamento humano ou de indivíduos, o qual nem sempre se apresenta com a unidade orgânica e jurídica, que é caráter do Estado.
Nação indica o agrupamento, quando se mostra unido por uma afinidade de tradição, idioma, costumes e religião, fundado na consciência de uma nacionalidade; mas, nem sempre, se exibe na organização política, gerada do Estado, pois pode este ser constituído por mais de uma nação.
Sociedade é o meio humano em que os indivíduos se encontram integrados. E pode ter sentido equivalente a nação ou a Estado, desde que, como elemento dominante, unindo esses indivíduos, haja a convicção de um querer viver coletivo (a consciência de sua nacionalidade), quando se encontrem em qualquer espécie de agrupamento ou associação, seja jurídica ou politicamente organizada.
O poder soberano do Estado emana da vontade do povo que o organizou. Vide: Nação. Soberania.
Segundo a base de sua organização política, o Estado pode ser simples ou composto, unitário, federado ou confederado.
Em relação à sua soberania: soberano, semissoberano e vassalo.
Segundo a forma de governo adotado, diz-se republicano, monárquico, aristocrático e democrático.
Vide: Governo, Nação, Povo, Sociedade.
Estado. No conceito que lhe empresta o Direito Privado, possui a significação genérica de modo de ser ou de estar de uma coisa ou pessoa.
Refere-se, assim, às próprias condições ou qualidades que lhe são atribuídas, em relação a fatos que os mostram como devem ser.
Relativamente às pessoas, o estado pode ser encarado sob vários aspectos:
a) significa o conjunto de qualidades naturais ou inerentes à sua condição de ente humano, quer encarado isoladamente, quer em relação às demais pessoas que o rodeiam.
Destas qualidades se geram, então, tantas situações jurídicas, consequentes de fatos naturais, como o estado de liberdade, o estado de igualdade, a nacionalidade, como oriundas de fatos jurídicos, como o casamento, a filiação, o parentesco e a própria capacidade;
b) por outro aspecto, no estado compreende-se somente tudo que se refere à condição da pessoa ou à sua posição jurídica, sem levar em conta a ideia ou o sentido de sua capacidade.
É o estado civil, em seu amplo sentido, não somente tomando no aspecto do estado de família, ou na situação social de indivíduo.
Dele é que se geram as questões de estado, reguladas ratione personae, que se fundam, precipuamente, na condição natural da pessoa ou nas qualidades que lhe são inerentes: nacionalidade, liberdade, cidade, família, domicílio, nome etc.
Nesta acepção, tem-se o sentido forense ou processual de estado, em que se fundam e de que se geram diferentes direitos e prerrogativas, decorrentes de fatos naturais ou de fatos jurídicos, dizendo-se, então, estados naturais ou estados civis;
c) mas, numa acepção estrita, estado é tomado no sentido de situação social da pessoa, também dita de condição social, reveladas nos estados de solteiro, de casado ou de viúvo.
Em verdade, no entanto, estado, qualquer o conceito em que seja tido, dirá sempre da condição ou qualidade inerente à pessoa, em face da posição e da situação ocupadas.
E, assim, decorrendo de fatos naturais ou de fatos jurídicos, dizem-se vulgarmente estado de fato ou estado de direito.
Em relação às coisas, estado significa as qualidades com que elas se apresentam ou as condições em que se encontram.
Estado. Na terminologia própria do Direito Público brasileiro e do norte- americano, Estado é tomado no sentido de organização política não soberana, constituindo um corpo político e administrativo, dependente do Estado Soberano.
É uma parte correspondente à província ou departamento, da divisão administrativa dada ao Estado, entre nós, denominado União. E, especializando- se, diz-se Estado Federado ou Estado-membro, para distingui-lo como subunidade da federação.