estabilidade

estabilidade

Derivado do latim stabilitas, de stabilire (fazer firme), é empregado para indicar toda situação duradoura ou constante, em que se firma uma coisa.

Estabilidade é permanência, que se firma ou que se faz firme.

Opõe-se, assim, a transitoriedade, a interinidade, dando exato sentido de efetividade, em que resulta a constância ou durabilidade da coisa.

Em relação ao exercício de um emprego ou cargo, quando é ele efetivo ou duradouro, diz-se estabilidade funcional.

A estabilidade funcional revela, pois, a permanência ou a efetividade no cargo ou emprego, seja este público ou particular.

Somente não tem estabilidade quem exerce cargo ou emprego em caráter provisório, em comissão ou interinamente.

Pela estabilidade, o empregado ou funcionário garante-se ou é assegurado no exercício do mesmo cargo ou função, não podendo ser dispensado ou demitido sem que se registre motivo legal para essa dispensa ou demissão.

Em princípio a estabilidade, quando não assegurada desde o início ou na investidura inicial do cargo ou emprego, resulta do transcurso de certo prazo de efetivo exercício no cargo ou emprego.

Antes do advento da Constituição da República de 1998, o empregado não optante do FGTS e com mais de dez anos de serviço na mesma empresa possuía estabilidade e não poderia ser dispensado, senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior.

Conforme destacavam os autores especializados nessa área, Mozart V. Russomano, Victor Russomano Jr. e Geraldo Magela Alves, na obra CLT Anotada (Ed. Forense), “… o regime militar brasileiro, em 1966, criando o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), começou a destruir o instituto de estabilidade (Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966)”. “Premido por suas necessidades, trabalhador aceitou manifestar sua vontade através de falsas opções pelo regime do FGTS, sob o risco de perder o emprego ou, se desempregado, de não ser contratado por nenhuma empresa”. “A Constituição Federal de 1988 foi contraditória.

No inciso I, do art. 7º, indica que ad futurum, em lei complementar, deverão ser criadas normas de controle das despedidas arbitrárias ou sem justa causa. No inciso II, do mesmo artigo, generaliza o FGTS, que é um instituto antiestabilidade ”. “Daí resultou a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que, na verdade, suprimiu a estabilidade decenal. À sombra dessa lei… continuam vicejando, apenas, os casos de estabilidades especiais, geralmente temporárias ou provisórias”.

No âmbito do regime jurídico do servidor público, adquire-a aquele que for habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo após três anos de exercício, conforme o art. 41 da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 1998.

O servidor público estável só perderá o cargo em razão de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, em qualquer hipótese assegurada ampla defesa (Lei nº 8.112/90, art. 22).