estabelecimento
estabelecimento
Derivado de estabelecer, do latim stabilire (fazer firme, firmar, estribar), possui na terminologia jurídica uma variedade de sentidos, todos eles, no entanto, significando a ação e efeito de instituir ou fundar alguma coisa.
Desse modo, em amplo sentido, estabelecimento quer significar criação ou instituição, em virtude do que se concretiza (faz firme) ou se funda uma coisa, ou se disciplina (firma) determinado assunto.
Em qualquer sentido, pois, traz consigo o vocábulo a ideia de firmeza e de estabilidade, que é de seu caráter ou de sua essência: ação de estabelecer e estabelecer é fundar, firmar, instituir, em caráter permanente ou duradouro.
Estabelecimento. É assim que significa promulgação ou formulação de princípios reguladores de determinados atos ou negócios, em virtude dos quais estes se tornam firmes e valiosos, quando fundados neles. E, assim, se diz: estabelecimento da lei, estabelecimento do regulamento, estabelecimento da regra.
É sentido, também, equivalente a instituição, que se entende ação de estabelecer ou de instituir.
Estabelecimento. Significa a ação de escolher uma profissão ou a ação de fundar um negócio.
E, por extensão, vem também designar o próprio local ou o edifício em que a profissão vai ser exercida ou o negócio vai ser instalado, de modo que passa a compreender todo conjunto de instalações e aparelhamentos necessários ao desempenho da profissão ou negócio, inclusive o próprio edifício em que se instala.
Vide: Escritório.
E, neste sentido, se diz estabelecimento de comércio, estabelecimento de ensino, estabelecimento bancário.