essencial

essencial

Do latim essentialis (relativo à essência), entende-se tudo que é indispensável, fundamental para a constituição de uma coisa, desde que, sem a satisfação do que se exige, esta mesma coisa não se constitui em essência, isto é, não se produz o que se quer que ela seja.

Elemento essencial ou qualidade essencial é a condição para que as coisas cumpram sua finalidade ou os atos jurídicos produzam seus efeitos; é a condição para que satisfaçam todas as exigências, que se mostrem fundamentais para segurança de sua existência ou para sua perfeição, segundo as prescrições legais. Nesta razão, a falta de tudo o que é essencial retira da coisa ou do ato toda sua vida legal.

Essencial, assim, mostra-se o que não é dispensável nem suprível, levando à morte, à extinção ou à ineficácia, tudo que sofrer de sua ausência.

Para distinguir a indispensabilidade de tudo que possa ser considerado como fundamental, para a validade do ato jurídico, então, menciona-se o essencial. E se dizem: formalidades essenciais, requisitos essenciais, forma essencial, medidas essenciais.

E quando a lei como tal assinala tais formalidades, requisitos ou solenidades, não valem o ato, o contrato ou a obrigação que não as tenham atendido.

A falta do que é essencial, ou relativo à essência da coisa ou do ato, torna-os sem vida e inúteis.