espécie
espécie
Derivado do latim species, de specere (ver, olhar, contemplar), possui na significação jurídica o sentido de individualidade, particularidade, qualidade ou natureza, que fazem distinguir as coisas, fatos ou pessoas entre si, mesmo que pertençam ou se integrem no mesmo gênero.
A espécie, pois, é a parte do gênero, por seu caráter ou por sua natureza, diferente de outras partes do mesmo gênero.
As espécies, assim, não se confundem e distinguem as coisas não fungíveis.
No entanto, podem ser ditas de espécies as coisas fungíveis, pois que umas substituem as outras, por seu peso ou sua medida, sem qualquer alteração. E, por isso mesmo, dizem-se sempre da mesma espécie.
Em regra, o dinheiro, nas questões de pagamento, diz-se de espécie. Pagamento in specie é pagamento em dinheiro.
E como tal, tanto se entende a moeda metálica, dita moeda sonante, como a moeda-papel ou mesmo papel-moeda. Tanto basta que tenha curso legal.
Salvo o caso da moeda, quando se diz in specie, quer significar que deve ser dada ou entregue a mesma coisa, anteriormente entregue, seja a mesma individualmente, identicamente, ou seja, a mesma por sua unidade ou quantidade numérica. Não pode, assim, haver troca de uma coisa individualmente caracterizada por outra de espécie diferente, ou que não se mostre a mesma.
Espécie. Na terminologia forense, é indicativo do caso concreto, do caso especial, levado ao conhecimento do julgador, objetivado, assim, pela situação de fato ou de direito, que é submetida à apreciação do juízo, constituindo o ponto principal, a matéria principal ou o objeto da causa, sobre o qual deve versar o decisório, que o venha resolver. É o caso sub judice, inconfundível com qualquer outro que se possa articular no curso do processo, mesmo que tenha surgido como matéria prejudicial ou anulatória da espécie, isto é, da pretensão em que está firmada.