especificação
especificação
De especificar (declarar a espécie), do latim specificare, é o substantivo geralmente empregado para designar o ato de distinguir as espécies das coisas ou subdividi-las do gênero, isto é, a demonstração, individualização das coisas por suas espécies.
Especificação. Mas, na terminologia jurídica, passou a significar mais propriamente o ato pelo qual a pessoa, em seu proveito, por sua indústria ou por seu trabalho, obtém uma espécie nova, pela transformação de matéria contida em outras coisas, mesmo que sejam alheias.
Especificação, assim, quer significar a própria transformação, ou seja, a operação por meio da qual foi confeccionada, ou fabricada, ou produzida, a nova espécie.
No sentido jurídico, não é assente, convém acentuar, que a especificação somente possa ser considerada quando há matéria-prima, oriunda de coisa alheia.
O Direito prevê o caso em que a transformação possa ser realizada com a matéria de outrem, produzindo um objeto novo, o que é feito pelo especificador com a intenção de ser em seu proveito.
Aí temos a especificação no sentido em que a definiam os romanos: ex aliena materia speciem aliquam facere.
Em tal caso, mesmo que a matéria-prima, de que se utilizou o especificador, seja coisa alheia, a especificação, nesta acepção jurídica, tem a propriedade de lhe assegurar o direito de dono sobre a coisa especificada, isto é, sobre o novo objeto produzido.
Entretanto, esse direito se assegura, desde que haja boa-fé. E que essa tenha sido a intenção do especificador, isto é, que a operação tenha sido feita para ele, em seu nome, porque se feita em nome de outrem, a este pertencerá. Além disso, é necessário que da nova espécie (objeto transformado) não se possa mais desintegrar a matéria utilizada, isto é, não possa a coisa alheia voltar a seu estado primitivo.
Mesmo com este conceito, especificação não perde seu sentido geral: é a transformação ou a fabricação de coisa nova pela utilização de matéria-prima ou de coisas de outras espécies, cuja individualidade desapareceu para constituir ou compor o produto conseguido.
Nesta razão, se composta de coisa alheia, a especificação somente pode ser concebida se esta se apresenta como real matéria-prima, necessária ou própria para a transformação pretendida. E é elementar que, em verdade, se tenha obtido coisa nova fabricada, não simplesmente beneficiada, isto é, simplesmente melhorada por um benefício.
A especificação é uma criação.
O objeto novo ou a nova espécie, embora atribuída ao especificador, não o isenta de indenizar o dono da matéria-prima (coisa alheia) de seu justo valor, desde que a especificação tenha ocorrido de boa-fé.
Mas, se o especificador não tinha a intenção de promover a transformação em seu nome ou para si, mas em nome do dono da coisa transformada, ao dono desta é atribuída a nova espécie.
Era já a regra do Direito Romano: “propter consensum enim domini, tota res ejus fit cujus nomine facta est”.
A especificação mostra-se um dos modos de aquisição.
E a razão jurídica desta aquisição se funda no fato de que a coisa transformada desapareceu ou deixou de existir, em consequência do que o direito de propriedade sobre ela também se extinguiu. E, assim sendo, o especificador pratica um ato de ocupação em relação à coisa nova por ele criada, tão logo esta nasce.
Por esta razão, todo encargo que poderia pesar sobre a coisa transformada, desde que a especificação a tem como extinta, pela perda de sua individualidade anterior, não será suportado pela nova espécie.