escrituração mercantil
escrituração mercantil
É denominação que se dá à série de atos promovidos no sentido de executar o registro sistemático e metódico de todas as operações, qualquer que seja sua natureza, desde que de valor econômico, havidos num estabelecimento comercial, em virtude dos quais todas essas operações ficam graficamente representadas ou demonstradas nos livros obrigatórios do comerciante.
Segundo princípio instituído, a escritura obedece ao critério da ordem cronológica, devendo ser elaborada com toda individuação e clareza, adotando um sistema uniforme de contabilidade.
A efetividade de escrituração mercantil, segundo é legalmente firmado, compreende o registro de qualquer operação ou negócio do comerciante, mesmo aquele que se apresente em caráter acidental, isto é, que não se diga dentro do objeto do comércio adotado.
É que a escrituração possui a finalidade de registrar todos os fatos administrativos e econômicos do estabelecimento, mostrando-se um integral histórico de sua vida comercial. E se se afastam do registro fatos acontecidos, desde que apreciáveis monetária ou economicamente, já ele não se apresenta completo, não correspondendo à realidade.
A escrituração pode ser promovida por partidas simples ou por partidas dobradas.
Para que mereça fé, a escrituração tem que ser feita com toda limpeza, livre de emendas e rasuras, e promovida no Diário, sem qualquer espaço em branco, seguindo-se a ordem cronológica do dia, mês e ano.
A escrituração mercantil deve ser realizada em ordem cronológica, como é evidente à sucessão dos lançamentos ou dos assentos efetivados no Diário, com a remissão da data em que semelhantes operações se tornaram realizadas.
A ordem cronológica, pois, é a dos lançamentos, não a que se reporta às datas das operações escrituradas.
Seria impraticável a exigência se dirigida a estas operações, cujos documentos expedidos dos mais variados lugares chegam a seu destino em épocas diversas, tornando impossível uma sequência cronológica referente ao registro dessas operações tão logo se integrem ao movimento comercial do estabelecimento e devam ser escrituradas.
A escrituração mercantil deve ser feita e dirigida por técnicos legalmente habilitados.
O Código Civil de 2002 revogou a exigência da escrituração em forma mercantil contida no Código Comercial. Atualmente, a escrituração deve ser realizada na forma contábil, em idioma e moeda corrente nacionais, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens (art. 1.183 do Código Civil de 2002).
Vide: Livros comerciais.