erro de fato
erro de fato
Consiste o erro de fato em se ter uma falsa ideia sobre o exato sentido das coisas, crendo-se numa realidade que não é verdadeira.
É, assim, o engano a respeito de uma condição ou circunstância material. Apresenta-se como acidental ou como substancial.
O erro de fato acidental é a falsa ideia sobre as qualidades secundárias da coisa, não se mostrando, assim, motivo determinante do contrato ou do ato.
Não exerce, por isso, decisiva influência sobre a formação do contrato ou sobre a execução do ato jurídico, não ferindo, pois, a natureza dele ou a causa que constitui seu principal objeto.
Claramente, portanto, não se mostra o fator, que tenha determinado a manifestação da vontade ou em virtude do qual se tenha o contrato concluído ou o ato praticado.
O erro de fato substancial, que tem força para anular o ato ou contrato feito, pois que estrutura o vício que anula o consentimento, é o que ataca a substância ou essência do próprio ato, tendo sido o causador de que ele se fizesse.
E, assim, há erro substancial quando se executa um ato, na certeza ou com a intenção de praticar outro. É o error in ipso negotio.
Há erro substancial quando há engano a respeito do objeto principal da obrigação, pois que, se o agente tivesse exato conhecimento das qualidades essenciais dele, outra seria a manifestação da sua vontade. É o error in ipso corpore rei.
E se a falsa noção diz respeito à pessoa, cujas qualidades verdadeiras são desconhecidas ou ignoradas, tem-se o erro substancial ou essencial quanto à pessoa. Error in personam.
E em relação à coisa, ou ao objeto da obrigação, diz-se error in corpore.
Em consequência, se o consentimento ocorreu pelo error in corpore, que era uma parte essencial da prestação, será também causa de nulidade da convenção.
Assim, o erro substancial é o que recai sobre a substância ou essência do negócio, do objeto ou da pessoa, em suas qualidades essenciais, não em suas qualidades acessórias ou acidentais.
Este, então, é o erro que não gera obrigações nem dá validade ao ato jurídico, podendo ser alegado. E, desde que provado, anula ou invalida o que fora feito fundado nele.
Vide: Erro essencial.