equidade
equidade
Derivado do latim aequitas, de aequus (igual, equitativo), antigamente era tido em sentido análogo ao de justiça, pelo que, por vezes se confundiam. E, assim, tanto um como outro se compreendiam como a disposição de ânimo, constante e eficaz, de tratar qualquer pessoa, segundo sua própria natureza, ou tal como é, contribuindo em tudo que se tem ao alcance, desde que não seja em prejuízo próprio, para torná-la perfeita e feliz.
E, ampliando este sentido, chegavam a equipará-la a caridade, interpretando-a como a bondade cordial, em virtude da qual não se exige com rigor aquilo a que temos direito, porque nos pertence ou nos é devido, chegando-se ao extremo de uma liberalidade desmedida, para relaxar, voluntariamente, nossos próprios direitos, mesmo reais, em proveito de outrem.
Mas, no conceito atual, não é este o sentido de equidade, que não se confunde com justiça, onde é aplicada.
É compreendida como a igualdade de que nos falam os romanos: jus est ars boni et aequi. E o bom, que vem do que é direito, e está na reta razão ou na razão direita, pode ter complemento na razão absoluta ou no que é equitativo. É um abrandamento ou a benigna e humana interpretação da lei, para sua aplicação.
E, assim, a equidade não é a justiça. Compõe o conceito de uma justiça fundada na igualdade, na conformidade do próprio princípio jurídico e em respeito aos direitos alheios.
No entanto, por vezes, possui sentido mais amplo, mostrando-se um princípio de Direito Natural, que pode, mesmo, contrariar a regra do Direito Positivo.
E, com este conceito, quer significar a adoção de princípios fundados nela, ditos princípios de equidade, que se fundam na razão absoluta, desde que atendidas as razões de ordem social e as exigências do bem comum, que se instituem como princípios de ordem superior na aplicação das leis.
Neste sentido, já as Ordenações firmavam a regra para que os julgadores decidissem pela verdade sabida, sem embargo do erro do processo, o que significa pelo princípio de equidade, mesmo em contrário do que se vê pela demanda.
Pelo princípio da equidade, mais deve ser atendida a razão, que a impõe, vista pela boa-fé, do que a própria regra do Direito.
Sendo assim, a equidade é a que se funda na circunstância especial de cada caso concreto, concernente ao que for justo e razoável. E, certamente, quando a lei se mostrar injusta, o que se poderá admitir, a equidade virá corrigir seu rigor, aplicando o princípio em que nos vem do Direito Natural, em face da verdade sabida ou da razão absoluta.
Objetiva-se, pois, no princípio que modera ou modifica a aplicação da lei, quando se evidencia de excessivo rigor, o que seria injusto.
Assim, diz-se que aequitas sequitur legem (a equidade acompanha a lei). E jamais poderá ser contra ela.
O Código de Processo nacional institui o princípio de que o juiz, quando autorizado a decidir por equidade, só o fará nos casos previstos em lei (art. 127 do CPC/1973; art. 140, parágrafo único, do CPC/2015).
Vide: Corte de Equidade.