encampação

encampação

Como vocábulo jurídico, sempre teve encampação o sentido de restituição ou retorno às mãos do senhorio direto do domínio útil atribuído ao foreiro, pela rescisão do contrato de enfiteuse.

De igual modo, por analogia, significa a restituição do prédio arrendado, antes de seu termo, isto é, pela rescisão do contrato de arrendamento, antes de cumprido o seu prazo.

Encampação. Extensivamente, no entanto, passou o vocábulo a significar todo ato de tomar conta, ou passar para si, um negócio ou empresa, que era de outrem, mediante pagamento do que a este pertence a respeito a todos os direitos de terceiros existentes anteriormente.

A encampação de negócios ou de empresas por outra organização ocorre pela deliberação das partes interessadas. E, em regra, o encampador assume as responsabilidades por todo o passivo da sociedade ou empresa encampada, ficando, em compensação, com todo seu ativo.

Encampação. No Direito Administrativo, é a desapropriação do controle acionário de determinada empresa, passando o seu controle para o Poder Público.

Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização (art.

37 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que regula o disposto no art. 175 da Constituição de 1988). (nsf)