empregado doméstico
empregado doméstico
Designa-se o trabalhador que presta serviço, de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal e com finalidade não lucrativa, a pessoa ou a família, no âmbito residencial. De acordo com a
CF/1988, art. 7º, § único, são assegurados aos trabalhadores domésticos os direitos de:
a) salário mínimo;
b) irredutibilidade do salário;
c) décimo terceiro salário;
d) repouso semanal remunerado;
e) gozo de férias anuais;
f) licença à gestante;
g) licença-paternidade;
h) aviso prévio;
i) aposentadoria.
j) seguro desemprego;
k) relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
l) fundo de garantia do tempo de serviço;
m) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
n) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
o) salário-família;
p) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
q) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
r) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
s) assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
t) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
u) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
v) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
w) proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
x) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. (npg)
Vide: a Lei nº 5.859, de 11.12.1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.