empregado doméstico

empregado doméstico

Designa-se o trabalhador que presta serviço, de natureza contínua, subordinada, onerosa e pessoal e com finalidade não lucrativa, a pessoa ou a família, no âmbito residencial. De acordo com a

CF/1988, art. 7º, § único, são assegurados aos trabalhadores domésticos os direitos de:

a) salário mínimo;

b) irredutibilidade do salário;

c) décimo terceiro salário;

d) repouso semanal remunerado;

e) gozo de férias anuais;

f) licença à gestante;

g) licença-paternidade;

h) aviso prévio;

i) aposentadoria.

j) seguro desemprego;

k) relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

l) fundo de garantia do tempo de serviço;

m) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

n) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

o) salário-família;

p) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

q) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

r) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

s) assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;

t) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

u) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

v) proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

w) proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

x) seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. (npg)

Vide: a Lei nº 5.859, de 11.12.1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.