emolumento
emolumento
Derivado do latim emolumentum (vantagem, proveito) possui o vocábulo o sentido genérico de toda retribuição devida ou vantagem concedida a uma pessoa, além do que fixamente percebe pelo exercício de seu cargo ou ofício.
Assim, são taxas cobradas ou devidas por serviços prestados, além de outras contribuições atribuídas ao ato, pagas de outra maneira.
Em regra, os emolumentos são destinados aos serventuários ou às pessoas que executam os atos, e por esta razão têm direito a eles.
No sentido fiscal, os emolumentos, embora distintos dos impostos, na sua qualidade de taxas, entendem-se de igual maneira contribuições pagas por toda pessoa que se favoreça de um serviço prestado por uma repartição pública, tal como o que decorre de uma certidão por esta fornecida.
Mas o emolumento, embora semelhante à taxa, não se pode dizer igual a ela. O emolumento é mais a contribuição que se faz exigível como compensação de atos praticados pelo Poder Público ou pelo serventuário público, sem revestir propriamente o caráter de um serviço, não tendo o aspecto econômico que é sempre apresentado pela taxa. A taxa sempre se revela o pagamento de um serviço de ordem econômica prestado à pessoa, que, assim, a deve satisfazer.
Em certos casos, nas repartições públicas, chamam-no de taxa de expediente. Emolumento. Pela CF/1988, é a remuneração que os notários e os oficiais registradores recebem pela contraprestação de seus serviços; custas é a remuneração devida aos escrivães, oficiais de Justiça e demais auxiliares da Justiça; e a taxa judiciária é o tributo correspondente à efetiva utilização dos serviços judiciais ou do Ministério Público (este, por exemplo, para a aprovação e controle das fundações privadas).