emissão
emissão
Derivado do latim emissio, de emittere (mandar para fora, produzir, lançar), possui o vocábulo, dentro de sua acepção etimológica, várias significações.
Na terminologia jurídica, no entanto, é geralmente empregado para indicar o pronunciamento, que se faz acerca de certos fatos, ou a expedição ou lançamento de certas coisas.
No primeiro caso, temos a emissão de voto, que tanto significa a declaração de voto feita por uma pessoa, como, no sentido eclesiástico, a profissão de fé feita por um noviço. Está aí no sentido de dar ou de fazer.
No segundo caso, temos a emissão de títulos, que se entende o lançamento deles e a sua introdução na praça, conforme os intuitos que se têm em mira. Em tal caso, é empregado na acepção de expedição ou de circulação. E tem por finalidade, quando se trata simplesmente de títulos, o lançamento de valores no mercado, para obtenção de capital a longo prazo.
Por esta razão, anotado o conceito de emissão, conforme o de emitir (pôr em circulação, mandar para fora, expedir), evidencia-se que, em referência aos títulos de crédito, saque, extração e emissão não têm igual significação. Todos eles, em verdade, podem resultar numa criação. No entanto, nem sempre a criação, que decorre do saque ou da extração, importa em emissão, a seguir da criação.
A letra de câmbio, por exemplo, é criada pelo saque ou pela extração. Mas, não se entende emitida; a emissão decorre depois do aceite ou do endosso.
Já a nota promissória é criada e emitida ao mesmo tempo, visto que, já firmada pelo promitente, entra imediatamente em circulação.
Na abstração dos títulos de crédito, a emissão é o elemento preponderante. Dela é que se processa, em regra, a transformação do título em abstrato, por seu desligamento a qualquer relação jurídica não mencionada em seu texto (declaração cartular).