embargo

embargo

Derivado do verbo embargar, que se atribui originado do baixo latim imbarricare, em sentido amplo quer significar todo e qualquer impedimento, obstáculo ou embaraço posto em prática por uma pessoa, para evitar que outrem possa agir ou fazer alguma coisa, que não é de seu interesse ou que lhe contraria o direito.

É, assim, meio ou medida de oposição a ato ou ação de outrem para que os impeça ou seja suspensa a sua execução.

E, neste sentido, é compreendido não somente como a suspensão da execução de alguma sentença ou despacho, como a interdição ao uso livre de uma coisa ou de bens, a detenção ou mesmo o sequestro ou arresto deles, desde que todas essas medidas revelam impedimento ou obstáculo oposto contra alguma coisa, contra o seu uso, prática ou exercício de um direito, ou execução de um ato.

No entanto, modernamente, há perfeita distinção entre o arresto, o sequestro e o embargo, não obstante ser o último deles empregado para generalizar os primeiros, que se mostram espécies, quando empregado, como é, no amplo sentido de impedimento ou oposição.

As hipóteses de seu cabimento estão previstas nos arts. 154, 301, 495, 828, 830 e 844 do CPC/2015.