eficácia horizontal das normas de direito fundamental

eficácia horizontal das normas de direito fundamental

A expressão designa que as normas, referidas no art. 5º, § 2º, da Constituição de 1988, são eficazes, produzem efeitos e valem independentemente da existência de outras normas que possam complementar o sentido que a Constituição lhe deu. Por exemplo, em tema de direitos fundamentais, não se fala na necessidade de lei ordinária ou qualquer outra lei infraconstitucional para que a norma de direito fundamental possa incidir plenamente. Incumbe ao juiz, em cada caso concreto, buscar na própria Constituição a validade da norma, ainda que inexistam leis específicas sobre o tema. (nsf)