duplo grau de jurisdição
duplo grau de jurisdição
O princípio do duplo grau de jurisdição tem sua origem, entre nós, na chamada apelação ex officio ou necessária, prevista no CPC de 1939 (art. 822 e parág. único).
Interpunha-a o próprio juiz, por simples declaração na sentença, nas hipóteses de decisões:
a) em anulação de casamento;
b) de desquite amigável;
c) contrárias à União, Estados ou Municípios.
O CPC/1973, inovando na matéria, implantou o denominado duplo grau de jurisdição, de aplicação obrigatória dentro do rol da antiga lei, exceto no que concerne ao desquite amigável.
Assim, consoante a letra do art. 475 do CPC/1973, art. 496 do CPC/2015, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
a) proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
b) que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
A determinação de subida dos autos para reexame, por ser necessária, independe de recurso das partes, podendo o presidente do tribunal avocá-los se o juiz se omitir na remessa, só ocorrendo a coisa julgada após a confirmação da sentença pelo órgão colegiado.
Muito embora o instituto do duplo grau de jurisdição tenha íntima correlação com a sistemática dos recursos do CPC, não se restringe a ela. Ínsito no sistema constitucional, como quer autorizada doutrina (JOSÉ FREDERICO MARQUES, BARBOSA MOREIRA), ou consagrado de forma plena na CF/1988 (ARION SAYÃO ROMITA), o duplo grau de jurisdição se aplica, em interpretação extensiva do art. 5º, LV, do texto constitucional, não só aos litigantes (em processo judicial ou administrativo), como aos acusados em geral (em processo criminal).