duplicata
duplicata
Do latim duplicitas, de duplex (duplo), tem o sentido amplo de exprimir a qualidade de todo ato jurídico ou do documento, que se repetiu ou que vem em dobro.
Possui, assim, o mesmo sentido de duplicado, embora também se aplique para indicar a cópia, o traslado ou a certidão, de um papel ou documento, cujos atos têm a propriedade de torná-los duplos ou reproduzidos.
Duplicata. Entende-se o título que se extrai em consequência de uma venda mercantil, quando feita para pagamento a prazo, entre comprador e vendedor, domiciliados no país.
Desta forma, a extração de duplicata, equiparada às letras de câmbio e nota promissória, como títulos de crédito, é consequente de uma venda mercantil realizada em território brasileiro, desde que se estabaleça a crédito
e a venda já se tenha como definitivamente concluída em razão da entrega das mercadorias, seja por tradição real ou simbólica.
Sob o ponto de vista jurídico, a duplicata, geralmente conhecida como duplicata mercantil, é título de crédito similar à letra de câmbio, à promissória e ao cheque.
É, pois, título de crédito, de natureza abstrata, que se formaliza para documentar a promessa de pagamento do preço da compra e venda mercantil, que se determinou ou convencionou a prazo.
Somente um ponto difere, propriamente, da letra de câmbio e da nota promissória. Na duplicata há o conhecimento da causa ou relação fundamental, de que se originou o título, enquanto naquelas cambiais a relação fundamental não é trazida à declaração cartular do título, não se tornando conhecida de quantos possam vir, posteriormente, a intervir no título.
Mesmo na duplicata, a relação fundamental (a compra e venda) não integra a obrigação cartular. Apenas é determinante da extração da duplicata, visto que, sem a realização efetiva de uma compra e venda a prazo, ela não se extrairia, sem contravir às prescrições da lei que a estabeleceu.
Corresponde, pois, à mesma provisão que se torna exigível em relação ao cheque. E o registro da provisão se torna necessário para que se justifique a extração da duplicata, consoante regras da lei.
Possui, pois, a duplicata mercantil os mesmos característicos das demais cambiais: documentos, literalidade, autonomia, transferência por endosso, formalidade, obrigação de pagar certa soma, abstração e exequibilidade.
A rigor, a duplicata mercantil não é criada pela venda, sim de sua extração pelo vendedor comerciante, quando é obrigado a essa extração. E esta obrigação decorre da venda a prazo, já efetivamente cumprida, pela entrega real ou simbólica das mercadorias vendidas, acompanhadas da respectiva fatura.
A emissão da duplicata, de que resulta a sua circulação, indica-se pelo reconhecimento por parte do comprador, ou pelo endosso do vendedor.
Quanto ao mais, a duplicata obedece às regras dos títulos de crédito, sendo sujeita a todos os princípios reguladores dos referidos institutos, quanto a endosso, aval, protestos, exigibilidade etc.
A lei fiscal estabelece várias modalidades de duplicatas:
I. para as vendas comuns, isto é, para as vendas puras e simples realizadas entre comprador e vendedor, tal qual como se estipulou na venda;
II. duplicata com deduções, na qual se consignam abatimentos feitos em consequência de créditos anteriores do comprador;
III. duplicata para as consignações, quando a venda é feita pelo consignatário em nome do consignante. Se o consignatário vende a mercadoria em seu próprio nome, aí se terá a mesma hipótese da venda comum.
A lei estabelece os requisitos necessários para a elaboração da duplicata:
a) a denominação duplicata, a data de sua emissão e o número de ordem;
b) o número da fatura;
c) a data certa do vencimento ou a declaração de ser à vista;
d) o nome e domicílio do vendedor e do comprador;
e) a importância a pagar;
f) a praça de pagamento;
g) a cláusula à ordem;
h) a declaração do reconhecimento de sua exatidão e de obrigação de pagamento, assinada pelo comprador como aceito;
i) a assinatura do emitente.
Uma vez emitida, a duplicata é enviada ao comprador para o reconhecimento. E este, nos prazos regulamentares, a deve devolver ao vendedor ou à pessoa por ele encarregada da cobrança do título.
A duplicata é protestável por falta de reconhecimento e devolução, e por falta de pagamento.
O reconhecimento da duplicata corresponde ao aceite da letra de câmbio.
A extração da duplicata é anotada em livro próprio (Registro de Duplicatas). É livro dito fiscal, porque por ele os agentes do fisco promovem a fiscalização tributária.
A duplicata, em seus efeitos legais, possui dupla finalidade:
a) meramente fiscal, isto é, para servir ao pagamento do tributo;
b) para servir como título cambial, documentando a obrigação de pagar o preço da venda mercantil realizada, a fim de que, posta em circulação pela emissão (reconhecimento e endosso), se torne exequível e assegure aos portadores os direitos que nela se consignam.