dote

dote

Derivado do latim dos (o que a noiva traz ao noivo e vice-versa), é compreendido, no conceito jurídico, segundo definição de CLÓVIS BEVILÁQUA, “como a porção de bens que a mulher, ou alguém por ela, transfere ao marido para, do rendimento deles, tirar subsídio à sustentação dos encargos matrimoniais, sob a condição de os restituir, depois de dissolvida a sociedade conjugal”.

Este, aliás, é o sentido estrito e jurídico de dote, pois que, em sentido lato e vulgar, quer significar toda espécie de bens trazidos pela mulher ao patrimônio do casal.

A constituição do dote pro oneribus matrimonii estabelece o regime dotal, segundo o qual os bens dotais (dados em dote) ficam gravados com as cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade.

Forma, assim, um acervo de bens, que se distinguem dos bens parafernais, dos bens adquiridos pelos cônjuges e dos bens próprios de cada um dos cônjuges.

Pode o dote ser constituído pela própria nubente, por seus ascendentes e por estranhos.

Nesta razão, distinguiam os romanos o dote em profectício e adventício.