domínio útil

domínio útil

É assim designada a soma de direitos que se outorgam ao foreiro em relação ao prédio aforado.

E nestes se computam todos os direitos de utilização e disposição, inclusive o de alienação do prédio enfitêutico, uma vez notificado o senhorio direto.

O enfiteuta ou foreiro, então, senhor do domínio útil, apenas deixa ao senhorio direto como essência de seu direito dominical (domínio direto), o de reintegrar a propriedade em sua plenitude, quando possível e oportuno.

Mas, por esta concessão outorgada ao enfiteuta, cabe a este o pagamento do prazo ou foro, enquanto, pela remição, não consiga tornar o domínio em livre ou alodial.

Dever do enfiteuta, é também esse o direito do senhorio direto, além da expectativa de consolidação, que possa trazer às suas mãos o domínio útil desmembrado.

O Cód. Civil/2002 proibiu a constituição de enfiteuses, subordinando as então existentes, até a sua extinção, às disposições do Cód. Civil/1916 e leis posteriores (art. 2.038, do Cód. Civil/2002). (ngc)