domínio nacional
domínio nacional
Segundo o sentido dado pelo Direito Civil brasileiro, o domínio nacional é compreendido pela soma de bens pertencentes ao domínio público ou fiscal, sejam da União, do Estado Federado ou do Município.
Por esta forma, sua compreensão é ampla, abrangendo todas as riquezas, valores, ou bens propriamente ditos, que se encontram sob o domínio territorial da nação, pouco importando que, por uma questão de divisão administrativa, estejam subordinados ao poder central ou aos poderes que constituem a ordem de administração pública das subunidades nacionais.
Domínio nacional, assim, traz consigo o exato sentido de domínio total, em que se computa toda e qualquer espécie de bens pertencentes ou atribuídos à sociedade nacional, considerada em sua unidade orgânica, isto é, sem atenção à sua divisão administrativa, que outorga certa autonomia aos Estados e aos Municípios.
Desta maneira, o domínio nacional é que se divide em domínio da União, domínio do Estado e domínio do Município, considerados isoladamente em relação a cada uma das espécies de pessoas jurídicas de Direito Público, mostrando-se que há, em verdade, acima de todas estas divisões, um poder único, uma soberania única e uma nação que se apresenta integrada em sua indissolúvel organização federativa.