doação mortis causa

doação mortis causa

Assim se diz da doação, feita sob a condição de sobrevivência do donatário em relação ao doador, baseada ainda no princípio da revogabilidade, enquanto vivo o doador.

Era instituída por tempo indeterminado ou dentro de prazo certo, pelo que, decorrido, não advindo a morte ao doador (propter mortis suspicionem) se daria a reversão.

Embora admitam as legislações a cláusula de reversão na doação, a doação mortis causa, originária do Direito Romano, caiu em desuso, não logrando aceitação na atualidade.

No entanto, nas doações propter nuptias, o Direito Civil brasileiro admite a doação mortis causa, considerando-a caduca quando faleçam o donatário e os filhos deste antes do doador.

As próprias doações por avanço ou antecipação das legítimas não se consideram mortis causa, pois que o domínio e a posse dos bens já se transferem ao donatário ao tempo em que se fez, e quando vivo o doador, indicando-se doação inter vivos feita de pai a filho.